Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo Estadual, a criar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas - Procarga

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas no Estado de São Paulo - PROCARGA, integrado pelos órgãos que exercem no Estado as atribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado:
I - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, os objetivos desta lei.
Artigo 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Parágrafo único - Poderão ser constituídas receitas provenientes de recursos de contratos e convênios celebrados com a iniciativa privada, inclusive entidades representativas dos setores dos embarcadores, transportadoras, seguradoras e corretoras, para otimização de processamento de dados, sistemas de comunicação e frota veicular.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar