Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.444, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui no Estado de São Paulo o "Programa de Universalização do Atendimento aos Portadores de Doença de Chagas"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o "Programa de Universalização do Atendimento aos Portadores de Doença de Chagas", no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O programa referido no artigo anterior tem por objeto promover a erradicação e o controle da doença de Chagas, no Estado, através de medidas especificas do Poder Público, especialmente:
I - incentivo financeiro à pesquisa científica e à especialização de profissionais, visando ao tratamento da doença de Chagas;
II - distribuição de medicamento aos portadores de doença de Chagas, comprovadamente carentes;
III - campanhas de esclarecimento e prevenção à doença de Chagas.
Artigo 3.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4.º - As despesas decorrente das execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.


LEI N. 10.444, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999


Retificação do D.O. de 21-12-99

Artigo 2.º - ........., na 2.ª linha
Onde se lê:.............. objeto............. ,
leia-se: .....................objetivo...........