Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.453, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui na Secretaria de Esportes e Turismo, o Programa Estadual de Escolas de Esportes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria de Esportes e Turismo, o Programa Estadual de Escolas de Esportes, destinado a promover, estimular e incrementar a prática esportiva entre crianças e adolescentes.
Artigo 2.º - As escolas de esportes terão como patronos atletas ou ex-atletas, que mais se destacaram dentro das suas modalidades.
Artigo 3.º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei, expedirá a regulamentação necessária à implantação e a estruturação do Programa Estadual de Escolas de Esportes.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.