O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, exames de audiometria nos alunos regularmente matriculados nas Escolas Estaduais de 1.º Grau.
Parágrafo único - Os exames previstos no "caput" deste artigo serão realizados por fonoaudiólogos pertencentes ao Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ou mediante convênios com municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP e universidades.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.