O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O logradouro e o viaduto localizados no km 16 da Rodovia dos Imigrantes - SP-160, passam a denominar-se "Oito de Dezembro", na forma estabelecida por esta lei.
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 2° - O logradouro mencionado no artigo 1° compõe-se de praça, que abrange toda a área sob a Rodovia dos Imigrantes - SP 160, de alças de acesso e demais espaços nas adjacências, contínuos ou não, titularizados pelo Poder Público Estadual.
- Artigo 2° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 3.° - Vetado.
Artigo 3° - O viaduto mencionado no artigo 1° é parte integrante e contínua da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, localizado no km 16, sobre a praça.
- Artigo 3° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 4.° - Vetado.
Artigo 4° - A denominação estabelecida por esta lei deverá ser individualizada em relação ao viaduto e ao logradouro abaixo dele localizado, afixando-se os respectivos letreiros identificadores.
-"Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
§ 1.° - Vetado.
§ 1° - No viaduto deverão constar, em ambas as laterais, letreiros identificadores de adequada visibilidade, contendo os seguintes dizeres: "Viaduto Oito de Dezembro".
- § 1° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
§ 2.° - Vetado.
§ 2° - Na praça a que se refere o artigo 2°, localizada sob o viaduto, em todas as esquinas de suas intersecções, constarão letreiros identificadores contendo os seguintes dizeres: "Praça Oito de Dezembro".
- § 2° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
§ 3.° - Vetado.
§ 3° - Nas demais vias componentes do logradouro, deverão ser afixadas as respectivas indicações, variando os dizeres conforme as suas características, todavia fazendo constar sempre a inscrição "Oito de Dezembro", a exemplo do disposto nos parágrafos anteriores.
- § 3° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 5.° - Vetado.
Artigo 5° - Na Rodovia dos Imigrantes - SP 160, em ambos os sentidos, na aproximação do viaduto e do logradouro denominados por esta lei, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, afixará placas sinalizadoras com os seguintes dizeres: "Diadema - Praça Oito de Dezembro".
- Artigo 5° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 6° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, deverá tomar, de imediato, as medidas previstas com fins ao cumprimento do disposto nesta lei.
- Artigo 6° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 7.° - Vetado.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
- Artigo 7° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/03/2000.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1999.