Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.484, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a análise das águas nas praias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, um programa de análise das condições das águas das Estâncias Balneárias do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A cada ano, no período entre 15 de dezembro a 15 de março do ano seguinte, a CETESB deverá efetuar e divulgar os resultados das análises realizadas nas águas das mencionadas Estâncias.
Parágrafo único - A divulgação será feita através da publicação no Diário Oficial do Estado, bem como da remessa dos resultados das análises a, pelo menos, 3 (três) órgãos de comunicação de massa.
Artigo 3.º - A CETESB deverá colocar painéis, próximos às praias, informando das condições próprias ou impróprias para banho, de forma que os usuários possam orientar-se a respeito das condições de balneabilidade das praias.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei deverão ser previstas, anualmente, no orçamento da CETESB.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.