Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.329, DE 15 DE JUNHO DE 1999

Altera a Lei n° 10.003, de 24 de junho de 1998, que instituiu o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O parágrafo único do artigo 1°, o artigo 2° e o artigo 3° da Lei n° 10.003, de 24 de junho de 1998, que instituiu o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1° - ...........................

Parágrafo único - O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade promoverá ampla vacinação anual, em período a ser fixado pela Secretaria do Estado da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde.

Artigo 2° - O Estado de São Paulo providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica e dupla tipo adulto (antitetânica e antidfitérica), conforme os critérios definidos nas normas técnicas a serem publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Artigo 3° - Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no artigo anterior deverão permanecer disponíveis e aplicáveis na rede pública de saúde durante todo o ano.

Parágrafo único - Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação, que conterá as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação."

Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei n° 10.003, de 24 de junho de 1998, a vacinação prevista em seu artigo 2.° deverá ser efetuada em pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.