O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os veículos particulares ou de aluguel poderão estacionar com pisca-alerta ligado, por 15 (quinze) minutos, em frente às farmácias, mesmo que proibido pela sinalização (placa Proibido Estacionar), desde que seja para aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave.
Artigo 2º - Os órgãos responsáveis por este setor empreenderão todas as medidas cabíveis, no sentido de que a presente lei seja rigorosamente obedecida em todas as comunidades do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretario Geral Parlamentar