Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.332, DE 21 DE JUNHO DE 1999

Institui Fundo Especial de Despesa no Ministério Público do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 27.01.001 - Gabinete do Procurador Geral de Justiça - Ministério Público.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Ministério Público;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e membros da Instituição.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Funcionários e Servidores, bem como na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações de terceiros, contidas no banco de dados do Ministério Público;
X - valores decorrentes de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
§ 1º - O Poder Executivo dotará os subelementos próprios por estimativa, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça.
§ 2º - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º - Compete ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - Atendida a legislação vigente, poderá o Ministério Público baixar, mediante Ato, normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 7º - O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei, reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 1999.