Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.355, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

Concede isenção do pagamento de IPVA, na hipótese que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.
Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:
1 - Comissão de Economia e Planejamento;
2 - Comissão de Finanças e Orçamento;
3 - Comissão de Fiscalização e Controle;
4 - Comissão de Relações do Trabalho;
5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e
6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.