Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.362, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização da eletroforese em exames pré-natais

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos exames pré-natais, realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo, deverá constar a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.
§ 1.º - No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.
§ 2.º - Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.
Artigo 2.º - O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar