LEI N. 10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
(Projeto de lei n.º 919/99, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)
Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a poluição das rodovias estaduais.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação desta lei, é
considerado ato poluidor o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas
rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.
Artigo 2.º - O poluidor fica obrigado a pagar multa de 50
(cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por
ocasião da primeira inflação, aumentada de 20% (vinte por cento) a cada
reincidência.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta de
dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 2000.
LEI N.10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
(Projeto de lei n.º 919/99, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)
Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências
Retificação do D.O. de 18-2-2000
artigo 2.º - ...., na 4.ª linha
Onde se lê: inflação, .......
Leia-se: ... infração, ........