LEI N. 10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

(Projeto de lei n.º 919/99, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica proibida a poluição das rodovias estaduais.

Parágrafo único
- Para efeito da aplicação desta lei, é considerado ato poluidor o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.


Artigo 2.º
- O poluidor fica obrigado a pagar multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por ocasião da primeira inflação, aumentada de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.

Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 2000.

LEI N.10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

(Projeto de lei n.º 919/99, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências

Retificação do D.O. de 18-2-2000
artigo 2.º - ...., na 4.ª linha
Onde se lê: inflação, .......
Leia-se: ... infração, ........