O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, autorizada a contratar operações de crédito para financiamento dos projetos enquadrados no Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES), instituído pela Portaria 469 de 25 de março de 1997 do Ministério da Educação e do Desporto, em especial os referentes ao Programa de Recuperação e Ampliação das Instalações Físicas das Instituições de Ensino Superior, objeto do Protocolo de Ação Conjunta MEC/BNDES 01/97.
§ 1° - As operações de crédito de que trata este artigo poderão ser contratadas até o valor de R$ 93.820.000,00 (noventa e três milhões e oitocentos e vinte mil reais), obedecido o seguinte cronograma:1 - no ano 2000: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);2 - no ano 2001: R$ 37.820.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos e vinte mil reais);3 - no ano 2002: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);4 - no ano 2003: R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 2° - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser realizadas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por meio de seus agentes financeiros credenciados, mediante taxas, prazos e condições estabelecidas para o Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES).
§ 3° - Os saldos anuais não utilizados poderão ser acumulados com os valores previstos para os anos subseqüentes.
§ 1° - A operação de crédito de que trata este artigo será contratada pelo valor de R$ 29.820.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e vinte mil reais), para utilização no decorrer do exercício de 2004. (NR)§ 2° - A operação de crédito autorizada por esta lei será realizada junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, na qualidade de mandatário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante taxas, prazos e condições estabelecidos para o Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES). (NR)
- §§ 1° e 2° com redação dada pela Lei n° 11.689, de 20/05/2004.
§ 3° - Eventuais saldos não utilizados no presente exercício poderão ser reprogramados para o ano de 2005. (NR)
- §§ 1°, 2° e 3° com redação dada pela Lei n° 11.689, de 20/05/2004.
§ 3° - Os recursos assegurados no Contrato de Abertura de Crédito - Contrato BNDES n° 1975/2004, firmado em 09 de junho de 2004, poderão ser utilizados até o exercício de 2007. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 12.140, de 31/10/2005.
§ 4° - A autorização prevista no "caput" deste artigo fica estendida às fundações vinculadas e instituídas pela UNESP, isolada ou em conjunto com a Universidade, especialmente as:1 - FUNDUNESP - Fundação para o Desenvolvi mento da UNESP;2 - VUNESP - Fundação para o Vestibular da UNESP;3 - FAMESP - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar da UNESP;4 - EDITORA UNESP - Fundação Editora da UNESP;5 - FUNVET - Fundação de Apoio aos Hospitais Veterinários da UNESP;6 - FUNDIBIO - Fundação Instituto de Biociências da UNESP.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, sob a forma de aval do Tesouro do Estado, às operações de crédito de que trata esta lei.Artigo 3° - A UNESP poderá oferecer como garantia suas receitas orçamentárias, obedecidos os limites e dispositivos legais específicos que tratam da matéria.Artigo 4° - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária da UNESP.
Parágrafo único - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.
Artigo 5.° - Os orçamentos da UNESP consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo onerarão as dotações próprias da UNESP, dentro dos percentuais destinados a Universidade pela lei orçamentária.
Artigo 6° - Para alcançar plenamente os objetivos desta lei, a UNESP fica autorizada a alienar, mediante venda ou permissão de uso, precedida de avaliação no primeiro caso, e de certame licitatório em ambos, os imóveis que forem destacados do patrimônio da Universidade para enquadramento no seu Programa de Valorização Patrimonial.
Parágrafo único - As rendas líquidas dos imóveis enquadrados no Programa de Valorização Patrimonial da UNESP ficam vinculadas à concretização dos investimentos relativos à recuperação, modernização e ampliação das instalações físicas da Universidade, destinando-se, prioritariamente, ao pagamento dos encargos financeiros das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1° desta lei.
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2000.MÁRIO COVASYoshiaki Nakano Secretário da FazendaJosé Anibal Peres de PontesSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoCelino CardosoSecretário - Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2000.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.