Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.521, DE 29 DE MARÇO DE 2000

Altera a Lei n. 7.964, de 16/07/1992, modificada pela Lei n. 9.510, de 20/03/1997, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º, o § 4º:
"§ 4º - Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:
1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo;
2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação;
3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário;
4. o beneficiário devera celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 92;
5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência autorizar a renegociação dos debitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.";
II - ao artigo 6º o inciso XII, com a redação abaixo, renumerando-se o inciso XII como inciso XIII:
"XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
XIII - elaborar seu Regimento Interno."
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992:
"Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
XIII - 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas inferiores;
XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2000.