O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda precedida de avaliação e de certame licitatório, na forma da legislação vigente os imóveis identificados no Anexo desta lei.
Parágrafo único - No edital de licitação deverão constar os valores atualizados dos imóveis.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, ficam os imóveis desafetados de suas respectivas destinações.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado adotará as medidas pertinentes à regularização documental imobiliária dos imóveis identificados no Anexo, quando necessário o seu desmembramento de área maior.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000.