LEI N. 10.548, DE 05 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas Rodovias Estaduais.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8.º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigadas nas estradas estaduais, placas
de sinalização indicando o hospital mais próximo e
sua distância.
Artigo 2.º - A responsabilidade pela
implantação estabelecida no artigo 1.º ficará
a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - DER e do Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de maio de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar