Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.552, DE 11 DE MAIO DE 2000

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante venda, ao Município de Piracicaba, o imóvel que especifica e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, ao Município de Piracicaba, mediante venda, na forma da lei e por preço não inferior ao da avaliação, imóvel situado naquela municipalidade, com área de 15.000m², destinado à instalação do Centro de Formação Profissional de Piracicaba.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput", fica a área nele referida desafetada de sua atual destinação.

Artigo 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior e parte de área maior pertencente à Fazenda do Estado, situada na Av." Monsenhor Martinho Salgot, nº 560, em Piracicaba, objeto da Transcrição nº 11.601, fls. 39 do Livro 3-H, do Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", no alinhamento da Avenida Monsenhor Martinho Salgot, localizado a 111,32m (cento e onze metros e trinta e dois centímetros) do chanfro formado com o alinhamento da Avenida Limeira; deste ponto, segue pelo alinhamento da referida Avenida Monsenhor Martinho Salgot, com azimute de 340º46'00" e distância de 150m (cento e cinqüenta metros) até o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute 70º46'00" e distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute de 160º46'00" e distância de 150m (cento e cinquenta metros) até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute de 290º46'00" e distância de 100m (cem metros) até reencontrar o ponto "A", inicial desta descrição, confrontando dos pontos "B" até "A", com remanescente de propriedade da Fazenda do Estado.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários, em decorrência do desmembramento da área maior.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 2000.