Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.575, DE 09 DE JUNHO DE 2000

Autoriza o DER a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Irapuã, os direitos possessórios de faixa de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço o saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Irapuã, os direitos possessórios que detêm sobre faixa de terra com benfeito rias e área de 37.800m², situada entre as estacas 0 e 63 do acesso que liga a sede do Município à SP-379, para fins de utilização como via pública.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado em desenho constante do Processo nº 225.470/98-DER, assim se descreve e confronta:
começa no ponto 0, junto a cerca de divisa do Perímetro Urbano da cidade de Irapuã, daí segue com rumo 05º12'NE, numa distância de 67m (sessenta e sete metros), confrontando com Jeannetti Tannaus El Bacha, até encontrar o ponto 1, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'NE, numa distância de 516m (quinhentos e dezesseis metros), confrontando com Avenida Marginal Vereador Cyro Jacynto Ferreti, até encontrar o ponto 2, daí segue em linha reta com rumo 05º12'NE, numa distância de 77m (setenta e sete metros), confrontando com Pedro Virgulim, até encontrar o ponto 3, daí segue em linha reta com rumo 05º12'NE, numa distância de 90m (noventa metros), confrontando com Wanderli Benedito Canalis, até encontrar o ponto 4, daí segue em linha reta com rumo 05º12'NE, numa distância de 91m (noventa e um metros), confrontando com Hadga Pagani, até encontrar o ponto 5, daí segue em linha reta com rumo 05º12'NE, numa distância de 132m (cento e trinta e dois metros), confrontando com Manoel Gimenes, até encontrar o ponto 6, daí segue em linha reta com rumo 05º12'NE, numa distância de 285m (duzentos e oitenta e cinco metros), confrontando com Agostinho Pagani, até encontrar o ponto 7, daí deflete à direita, com rumo 84º48'SE, numa distância de 30m (trinta metros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até encontrar o ponto 8, daí deflete à direita, com rumo 05º12'SW, numa distância de 26,10m (vinte e seis metros e dez centímetros), confrontando com Gino Hernandes, até encontrar o ponto 9, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 328m (trezentos e vinte e oito metros), confrontando com Adnan Mikail Hara, até encontrar o ponto 10, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 60m (sessenta metros), confrontando com Odeniltom Drusiam, até encontrar o ponto 11, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 44m (quarenta e quatro metros), confrontando com Odevilson Drusiam, até encontrar o ponto 12, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 226m (duzentos e vinte e seis metros), confrontando com Wilsom Marchioni, até encontrar o ponto 13, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 52m (cinquenta e dois metros), confrontando com José Maria dos Santos, até encontrar o ponto 14, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 204,60m (duzentos e quatro metros e sessenta centímetros), confrontando com a Avenida Marginal, até encontrar o ponto 15, daí segue em linha reta, com rumo 05º12'SW, numa distância de 322,30m (trezentos e vinte e dois metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto 16, daí deflete à direita, com rumo 77º12'19"NW, numa distância de 30,27m (trinta metros e vinte e sete centímetros), confrontando com a Avenida Francisco Pinheiro, até encontrar o ponto 0, inicial desta poligonal, delimitando uma área de 37.800m² (trinta e sete mil e oitocentos metros quadrados).
Artigo 3º - Caberá ao Município de Irapuã providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000.
MARIO COVAS
Luiz Carlos Frayze David
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2000.