Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.576, DE 09 DE JUNHO DE 2000

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante licitação, por preço não inferior ao da avaliação, imóvel situado na Rua São Joaquim, nº 288, nesta Capital, com área de terreno de 1523,71m² e de construção de 1632m².
Artigo 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado no Processo nº 608/96-15ª/SE, assim se descreve: terreno com frente para a Rua São Joaquim, a qual mede 38,40m (trinta e oito metros e quarenta centímetros), e de frente aos fundos mede 39,68m (trinta e nove metros e sessenta e oito centímetros). totalizando 1523,71m² (um mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) de área; construção erigida em alvenaria revestida interna e externamente, com pintura à base de látex, cobertura de madeira, sendo o imóvel composto por pátio coberto, casa do caseiro e algumas salas, totalizando 1623m² (um mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados) de construção.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2000.