Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.630, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

(Atualizada até a Lei nº 10.956, de 27 de novembro de 2001)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar imóvel situado no Município de Bebedouro, mediante permuta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar imóvel com edificações, situado na Rua Professor Orlando França de Carvalho nº 325, mediante permuta por imóvel com edificação, pertencente ao Município de Bebedouro, situado na Rua General Osório n° 915, ambos localizados na cidade de Bebedouro.

Artigo 2º - Da escritura deverá constar cláusula segundo a qual o Município renuncia o direito de receber, como torna ou reposição, a quantia correspondente à diferença entre os valores atribuídos aos imóveis objeto da permuta. (NR)

- Artigo 2º acrescentado pela Lei nº 10.956, de 27/11/2001.
Artigo 2º Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

- Artigo 2º renumerado para Artigo 3º pela Lei nº 10.956, de 27/11/2001.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 2000.