Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.688, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

(Projeto de lei n.º 466, de 1999, do Deputado Eli Corrêa Filho - PFL)

Institui a Campanha do Colesterol e da Hipertensão e dá providências correlatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Artigo 2º - Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.
Artigo 3º - A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º - Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.

§ 2º - O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Artigo 5º - A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar