Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.555, DE 05 DE JUNHO DE 2000

(Projeto de lei nº 462, de 1999, do Deputado Claury Alves da Silva - PTB)

Institui o programa de criação de "Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos Municípios do Estado.
Artigo 2º - Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando-se o modelo didático e pedagógico já existente no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado.
Artigo 3º - Através do convênio de que trata o artigo 2.° desta lei, a Secretaria de Estado da Cultura proverá recursos para possibilitar a estruturação físico-administrativa, bem como a aquisição de instrumentos musicais, partituras e equipamentos congêneres, necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados.
Artigo 4º - As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a criação de cursos de formação, especialização e permanente atualização dos professores envolvidos nos programas municipais, utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em auxílio aos Municípios.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar