O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos Municípios do Estado.
Artigo 2º - Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando-se o modelo didático e pedagógico já existente no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado.
Artigo 3º - Através do convênio de que trata o artigo 2.° desta lei, a Secretaria de Estado da Cultura proverá recursos para possibilitar a estruturação físico-administrativa, bem como a aquisição de instrumentos musicais, partituras e equipamentos congêneres, necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados.
Artigo 4º - As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a criação de cursos de formação, especialização e permanente atualização dos professores envolvidos nos programas municipais, utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em auxílio aos Municípios.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar