O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar o Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.
Artigo 3.º - O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.098, julgada em 24/11/2005.