O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.Parágrafo único - A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do Artigo 7.°, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.Artigo 2.° - Farão parte da Comissão de Notáveis:I - as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;III - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;IV - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;V - o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;VI - um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;VII - três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2001.GERALDO ALCKMIN FILHOAndré Franco Montoro FilhoSecretário de Economia e PlanejamentoJoão CaramezSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2001.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.