Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.855, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(PL 608/1999 - Antonio Salim Curiati)

Dispõe sobre a instituição do "Circuito Turístico da Represa do Jurumirim" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o "Circuito Turístico da Represa do Jurumirim".
§ 1.º - O Circulo de que trata o "caput" deste artigo será integrado pelos Municípios de Arandu, Avaré, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Paranapanema, Piraju, Taquarituba, Tejupá e outros estabelecidos por lei.
§ 2.º - Entende-se por Circuito Turístico da Represa do Jurumirim:
1. os municípios que se localizem às margens da Represa do Jurumirim e que possuam:
a) atrativos naturais passíveis de visitação; e
b) infra-estrutura de serviços turísticos em geral, comércio e hotelaria.
Artigo 2.º - A implantação do Circuito deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, como:
I - capacitação de recursos humanos, compreendendo:
a) curso de formação em educação ambiental;
b) formação profissionalizante para atendimento na região, em todas as frentes de trabalho surgidas ou em atividade, em virtude da implantação do Circuito; e
c) conscientização da população quanto à exploração turística;
II - prevenção à degradação do ecossistema;
III - preservação da biodiversidade;
IV - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
V - recuperação das áreas degradadas em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Artigo 3.º - O Estado deverá criar, através de seus órgãos competentes, programas específicos que incentivem a implantação do Circuito.
Artigo 4.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1.º - Vetado.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei (vetado).
Artigo 6.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2001.