Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.879, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 661/1995 - Caldini Crespo)

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição nos concursos vestibulares das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público ficam autorizadas a isentar os alunos que tenham concluído o ensino médio em estabelecimento de ensino da rede pública estadual do pagamento de taxa de inscrição para os concursos vestibulares.
Parágrafo único - Serão beneficiados os alunos que tenham concluído o ensino médio nos 3 (três) anos anteriores à realização dos concursos.
Artigo 2.º - O Poder Executivo e as instituições de ensino que gozam de autonomia administrativa regulamentarão esta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar