Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.952, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001

(PL 227/2001 - Dorival Braga)

Autoriza o Poder Executivo a isentar da taxa relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade as pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2.ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.
Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no “caput” deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.