Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.956, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

(PL 130/2000 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a vender o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda, a João de Oliveira Martins Alves e sua mulher, Suzana Damião Martins Alves, e a Inocêncio do Amaral (Espólio), por preço não inferior ao da avaliação, duas faixas de terreno medindo 119m² (cento e dezenove metros quadrados) e 74,80m² (setenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), respectivamente, integrantes de imóvel ocupado pela Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto, no Município de São José do Rio Preto.
Artigo 2.º - As áreas de que trata o artigo anterior, caracterizadas no Processo nº 4.288/94-GS/SSP, assim se descrevem e se confrontam:
Área I - um terreno medindo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de frente para a Rua General Glicério, por 42,50m (quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros), da frente aos fundos, de ambos os lados, sendo ainda 3m (três metros) nos fundos, confrontando pela frente com a citada rua, do lado direito, de quem de frente olha para o terreno, com Cezaltino Silva e João de Oliveira Martins Alves, do lado esquerdo com o remanescente do terreno da Fazenda do Estado, e nos fundos com o Espólio de Inocêncio do Amaral, perfazendo área superficial de 119m2 (cento e dezenove metros quadrados).
Área II - um terreno medindo 1,90m (um metro e noventa centímetros) de frente para a Rua Delegado Pinto de Toledo, por 44m (quarenta e quatro metros), da frente aos fundos, de ambos os lados sendo ainda 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos fundos, confrontando pela frente com a citada rua, do lado direito, de quem de frente olha para o terreno, com o remanescente do terreno da Fazenda do Estado e João de Oliveira Martins Alves, do lado esquerdo com o Espólio de Inocêncio do Amaral, e nos fundos com Cezaltino Silva, perfazendo área superficial de 74,80m2 (setenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - A Lei n. 10.630, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 2.º, passando o atual a constituir o Artigo 3.º:
"Artigo 2º - Da escritura deverá constar cláusula segundo a qual o Município renuncia o direito de receber, como torna ou reposição, a quantia correspondente à diferença entre os valores atribuídos aos imóveis objeto da permuta."
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2001.