Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.957, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

(PL 398/2001 - Edson Ferrarini)

Dispõe sobre a instalação de cozinha em estabelecimentos penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos penais possuirão cozinha própria para o preparo de alimentos aos presos.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto no “caput” as penitenciárias, as colônias agrícolas e as casas de detenção, excetuando-se delegacias e distritos policiais.
Artigo 2.º - Nas cozinhas dos citados presídios, sob a supervisão de seus diretores, trabalharão presos, que serão beneficiados pela remição penal.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2001.