Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(Atualizada até a Lei nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002)

(Projeto de Lei nº 506, de 1999, do Deputado Vitor Sapienza - PMDB)

Revoga artigos da Lei n. 3.724, de 14 de março de 1983, e institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam revogados os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 3.724, de 14 de março de 1983.
Artigo 2º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1.º do Artigo 1.º da Lei federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
Artigo 3º - O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II - distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;
III - expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984.
Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.  (NR).

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.

Artigo 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Dall’Acqua, Secretário da Fazenda
João Caramez, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.