Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.779, DE 09 DE MARÇO DE 2001

(Projeto de lei n° 981/99 do deputado Márcio Araújo - PL)

Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.

Artigo 2.° - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1° será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Artigo 3.° - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Artigo 4.° - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa prevista no artigo anterior.

Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.