LEI N. 10.849, DE 6 DE JULHO DE 2001
Autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, e dá providências correlatas
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar,
administrativamente, a Inscrição Estadual das empresas
que exigirem a realização de teste de gravidez e a
apresentação de atestado de laqueadura, como
condição de acesso de mulheres ao trabalho.
Artigo 2.º - Os agentes da administração
pública estadual que exigirem teste de gravidez e a
apresentação de atestado de laqueadura para
admissão, exercício ou promoção
profissional das mulheres, sofrerão penalidades administrativas
desta lei.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Condição
Feminina publicará, periodicamente, a lista das empresas e
órgãos públicos que forem identificados como
promotores da discriminação de que trata esta lei.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas em orçamento.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.
a) Vera Ortiz Monteiro - Secretária Geral Parlamentar Substituta