Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(PL 587/1997 - Marcio Araújo)

Dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
Artigo 2.º - Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto cartorário a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor prejudicado, cópia do competente protocolo.
Artigo 3.º - Cinco dias úteis depois de protocolado o pedido de cancelamento cartorário, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar a via original da certidão de cancelamento, no mesmo dia, ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único - Todas as custas relativas ao procedimento de que trata esta lei, inclusive as despesas postais previstas no "caput", correrão às expensas do fornecedor.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar