Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.864, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de lei nº 137, de 1998, do Deputado Alberto Calvo - PSB)

Obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em seus funcionários para constatação de distúrbios de taxas de gordura (colesterol-frações e triglicérides).

O Presidente da Assembléia Legislativa: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as empresas públicas obrigadas a realizar exame de sangue em todos os seus funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides).
Artigo 2º - O exame deverá ser realizado anualmente para os empregados de até 40 (quarenta) anos e semestralmente para os empregados acima de 40 (quarenta) anos de idade.
Artigo 3º - O resultado dos exames médicos será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos de ética médica.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar