O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - Todas as agência bancárias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Artigo 2° - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos:
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Artigo 3° - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.
Artigo 4° - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2° levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Artigo 5° - A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ยช (quarta);
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Artigo 6° - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Artigo 7° - As agências bancárias referidas no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias.
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN- Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar