LEI N. 10.995, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de lei n.º 271, de 2000, do Deputado Salvador Khuriyeh - PDT)
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a
seguinte lei:
Artigo 1.º -
As concessionárias responsáveis pelas
instalações de antenas transmissoras de telefonia celular
no Estado de São Paulo ficam sujeitas às
condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 2.º -
Estão compreendidas nas disposições desta lei as
antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de
30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem
radiação não ionizante.
Artigo 3.º
- Toda instalação de antenas transmissoras deverá
ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada
a soma da radiação preexistente com a da
radiação adicional emitida pela nova antena, medida por
equipamento que faça a integração de todas as
freqüências na faixa prevista por esta lei, não
ultrapasse 435 uW/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por
centímetro quadrado), em qualquer local passível de
ocupação humana (Organização Mundial de
Saúde).
Artigo 4.º
- O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta)
metros de distância da divisa do imóvel onde estiver
instalada.
Artigo 5º
- A base de sustentação de qualquer antena transmissora
deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de
distância das divisas do local em que estiver instalada,
observando-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Os imóveis
construídos após a instalação da antena que
estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no
“caput” serão objeto de medição
radiométrica, não havendo objeção à
permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite
máximo de radiação previsto no Artigo 3.º.
Artigo 6.º - Os parâmetros e exigências
estabelecidos nesta lei para a instalação de antenas
transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente
estabelecidos na legislação de uso e
ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a
essas instalações.
Artigo 7.º - Será de responsabilidade da Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar