O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os elevadores instalados em prédios residenciais e comerciais serão dotados de dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares, em decorrência de avaria ou por falta de energia elétrica.
§ 1º - O equipamento a que se refere o “caput” cobrirá a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros com segurança.
§ 2º - O acessório a que se refere esta lei será confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120kg (cento e vinte quilogramas) de peso.
Artigo 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, os novos elevadores serão instalados nos prédios comerciais e residenciais com o equipamento previsto no Artigo 1º.
Parágrafo único - O dispositivo de segurança de que trata esta lei será instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da vigência desta lei.
Artigo 3º - O descumprimento das exigências estabelecidas nesta lei implicará o desativamento dos elevadores em funcionamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN- Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar