LEI N. 11.077, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à
Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, com a finalidade de
complementar recursos para a modernização
técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 2.º -
Sem prejuízo das dotações consignadas no
orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior
complementará recursos para as seguintes despesas:
I - modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;
II - desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;
III - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;
IV - aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
V - custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - arrecadação de multas, indenizações e restituições;
III - cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;
IV -
valores cobrados para inscrição em concursos
públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
V - extração de cópias reprográficas;
VI - alienação de material e bens inservíveis;
VII - doações, legados e contribuições;
VIII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IX - garantias retidas dos contratos administrativos;
X - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
XI - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único - Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4.º
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior,
serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas
relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º
desta lei.
Parágrafo único -
Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das
respectivas previsões, as dotações a elas
correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5.º
- Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração
do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º -
O Fundo terá escrituração própria,
atendidas as normas previstas na legislação e
estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 7.º -
O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada mês, relatório
contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a
natureza prescrita nos artigos 2º e 3º desta lei.
Artigo 8.º
- Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com
recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do
Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9.º
- Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a
Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda
deverão adotar as providências cabíveis no
âmbito de suas competências.
Artigo 10.º
- O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei
reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16,
de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29
de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de
1971.
Parágrafo único -
Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas
do Estado baixar normas e instruções complementares, bem
como fixar planos de aplicação e de
utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 11.º
- As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2002.