LEI N. 11.125, DE 11 DE ABRIL DE 2002
(Projeto de lei n.° 703/2001, do deputado Valdomiro Lopes - PSB)
Altera dispositivos do Decreto-lei
n.° 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a
finalidade e organização básica do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°- Ficam alterados os artigos 7.° e 8.° do Decreto-lei n.° 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:
“Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)
I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)
II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)
III -
os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que,
cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)
IV
- os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem
economia própria e não amparados por outro regime
previdenciário. (NR)
§ 1.°- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)
1. os adotivos; (NR)
2. os enteados; (NR)
3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)
4. os tutelados, sem economia própria. (NR)
§ 2.°-
No caso de separação, o cônjuge poderá
continuar como beneficiário, nos termos da
legislação pertinente. (NR)
§ 3.°-
O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não
tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge,
poderá instituir como beneficiário o companheiro,
observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE. (NR)
§ 4.°-
Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante
a contribuição adicional e individual de 2% (dois por
cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o
padrasto e a madrasta. (NR)
§ 5.°-
Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos,
terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
promulgação desta lei, para inscrever os agregados
previstos no § 4.°. (NR)
§ 6.°-
Os servidores públicos que tomarem posse após a
promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos
no § 4.°. (NR)
§ 7.°-
O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que
se refere o § 4.° desta lei, acarretará aperda do
direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar,
de forma irreversível. (NR)
Artigo 8.°-
Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os
previstos no artigo anterior, em quaisquer condições.”
(NR)
Artigo 2.°-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2002.