Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.059, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

( PL 222/2001 - Dimas Ramalho)

Dispõe sobre a exigência de documento legal e de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As empresas que habilitarem telefone celular no Estado de São Paulo são obrigadas a exigir nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, endereço, Registro Geral - RG, do vendedor e do comprador, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar