O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica instituído na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.Parágrafo único - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.Artigo 2.° - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.Artigo 3.° - O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o "caput" deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.Artigo 4.° - O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.Artigo 5.° - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;III - estar em dia com as obrigações eleitorais;IV - ter concluído o ensino fundamental;V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;IX - estar em situação de desemprego;X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.Artigo 6.° - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.§ 1.° - O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o Soldado PM Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.§ 2.° - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado PM Temporário, não havendo interesse da Polícia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.Artigo 7.° - O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do Artigo 5.° desta lei;II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;III - quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;IV - em razão da natureza do serviço prestado.Artigo 8.° - São direitos do Soldado PM Temporário:I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;III - alimentação na forma da legislação em vigor;IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ยช Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.Artigo 9.° - O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.Artigo 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.Artigo 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.Artigo 12 - Os municípios poderão responsabilizar- se pelos custos dos Soldados PM Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.Artigo 13 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2002.GERALDO ALCKMINSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário da Segurança PúblicaRubens LaraSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo do Valle Nogueira FilhoSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.