Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.079, DE 04 DE ABRIL DE 2002

(PL 706/2000 - Henrique Pacheco)

Estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.
Artigo 2.º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar