O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Pólo Turístico das Cidades Religiosas.
Parágrafo único - Entende-se por Pólo Turístico Religioso as cidades que:
1. possuam atrativos de natureza religiosa,
como:
a) marco ou monumento histórico;
b) museus, exposições, casa de relíquias sacras;
c) capelas, templos, mesquitas e casas de encontros espirituais;
2. possuam calendário de acontecimentos históricos e de eventos religiosos;
3. possuam lideranças, movimentos ou instituições que tenham comprovada atuação religiosa;
4. localizem-se na mesma região e abarquem duas ou mais cidades.
Artigo 2º - Fica criado nos termos da presente lei o Pólo Turístico Religioso da Região do Vale do Paraíba, que será integrado pelas cidades de Aparecida, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jambeiro, Lavrinhas, Lorena, São José dos Campos, São Luís do Paraitinga, Taubaté, Tremembé e outras que se enquadrem nos requisitos desta lei e estejam situadas no Vale do Paraíba.
Artigo 3º - A implantação do Pólo Turístico das Cidades Religiosas deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, como:
I - capacitação de recursos humanos:
a) curso de formação em educação ambiental;
b) formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes de trabalho surgidas e/ou em atividade em virtude da implantação do Pólo Turístico Religioso;
c) conscientização da população quanto à exploração do turista;
II - prevenção da degradação do ecossistema;
III - preservação da biodiversidade;
IV - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
V - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4 - vetado.
Artigo 5º - O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação do Pólo Turístico das Cidades Religiosas.
Artigo 6º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.