Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.248, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 121/2001 - Arnaldo Jardim)

Cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano Estadual de Energia;
II - estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;
III - estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;
IV - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;
V - apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;
VI - promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;
VII - fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;
VIII - criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;
IX - incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;
X - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;
XI - acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.
Artigo 2.º - Integram o CEPE:
I - o Secretário de Energia, que o preside;
II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Secretário de Economia e Planejamento;
VI - o Secretário do Meio Ambiente;
VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XI - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XII - até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
§ 1.º - Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2.º - A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o “curriculum” do candidato.
§ 3.º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2.º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.
Artigo 3.º - As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.
Artigo 4.º - O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.
Artigo 5.º - O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.
Artigo 6.º - As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.
Artigo 7.º - O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 8.º - O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Artigo 9.º - O CEPE elaborará seu regimento interno e as normas de funcionamento dos Comitês Técnicos.
Artigo 10. - As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.
Artigo 12. - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.