Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.250, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 374/2001 - Roberto Morais)

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose Cística e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Sistema Único de Saúde - SUS fornecerá gratuitamente os medicamentos prescritos para o tratamento da Fibrose Cística.
§ 1.º - O SUS manterá permanentemente um estoque adequado dos medicamentos referidos no “caput”.
§ 2.º - Considera-se como estoque adequado para efeitos do parágrafo precedente aquele que permite o fornecimento regular de medicamentos ao paciente em tratamento, de modo a assegurar que este não sofra interrupções danosas à sua eficácia.
Artigo 2.º - A Administração Pública promoverá a pesquisa e o desenvolvimento de novas terapias e medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose Cística.
Artigo 3.º - A Administração Pública promoverá, em todo Território do Estado, campanhas de esclarecimento sobre as formas de tratamento da Fibrose Cística.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.