Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 11.255, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Obriga todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, a informação que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.

Parágrafo único - O cartaz de que trata o "caput" deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
"Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o Artigo 4.° da Lei federal n. 6.710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral."

Artigo 2.° - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde.

§ 1.° - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores desta lei.

§ 2.° - Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1.° será aplicada em dobro.

§ 3.° - A Secretaria da Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente lei, tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista, eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.

Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.