O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. (NR)
- A expressão "energia elétrica" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3729.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 2° - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o que, após transcorrido o interrregno, se efetivará a suspensão. (NR)
- § 2° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 02/09/2005.
Artigo 2° - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.