Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.274, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

(Atualizada até a Lei nº 12.275, de 20 de fevereiro de 2006)

(Projeto de Lei nº 440, de 2001, do Deputado Vanderlei Macris - PSDB)

Cria o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Sumaré e Hortolândia.
Artigo 2.º - São objetivos desse Pólo:
I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções na região, aproveitando seu potencial já existente;
II - geração de empregos e renda para a população;
III - aumento da produção têxtil e de confecções do Estado;
IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;
V - compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:
I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D’Oeste - SINDITEC, 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL, e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa.
§ 1.º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.
§ 2.º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.º - Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
§ 4.º - O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Artigo 4º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo: (NR)

I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito; (NR)

II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: (NR)

a) 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC; (NR)

b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL; (NR)

c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; (NR)

III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador; (NR)

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora; (NR)

V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo. (NR)

§ 1º - Os membros da Comissão: (NR)

1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta; (NR)

2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; (NR)

3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade. (NR)

§ 2º - O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.  (NR).

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 12.275, de 20/02/2006.

Artigo 5.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.