Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

(PL 316/2001 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Osasco, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Osasco, terreno com 745m² (setecentos e quarenta e cinco metros quadrados) de área, situado na Rua Antonio B. Coutinho, na Vila Regina, naquele município, destinado ao prolongamento da Rua Pedro Fioretti, visando o acesso viário ao Hospital Zona Sul.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 895/95-SS:
inicia no ponto 1, situado no alinhamento da Rua Antonio B. Coutinho, de onde segue em reta pelo alinhamento da Rua Antonio B. Coutinho e propriedade da Eletroradiobraz S/A na distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto 2; deste ponto, deflete à direita e segue em reta em divisa com os fundos dos lotes 32 e 31 de propriedade da Eletroradiobraz S/A, Bruno Rovai compromissado a Sidney Teixeira respectivamente, na distância de 17,35m (dezessete metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto 3; deste ponto, deflete à direita e segue em reta em divisa com o remanescente do lote 2 de propriedade da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo na distância de 50,24m (cinqüenta metros e vinte e quatro centímetros) até encontrar o ponto 4; deste ponto, deflete à direita e segue em reta pelo alinhamento da Rua Antonio B. Coutinho na distância de 12,45m (doze metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto 1 inicial, encerrando a área de 745m² (setecentos e quarenta e cinco metros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 2002.