Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.034, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

(PL 804/2001 - MESA )

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 272, de 10 de março de 1982, à carreira que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos titulares de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa e do cargo em comissão de Procurador-Chefe, do Quadro de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e aos que vierem a se aposentar nesses cargos, é atribuída, na proporção abaixo, vantagem pecuniária correspondente à conferida, respectivamente, em cada mês, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, com fundamento na Lei Complementar n. 272, de 10 de março de 1982:
I - 10% (dez por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com menos de 3 (três) anos de titularidade no cargo;
II - 30% (trinta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos de titularidade no cargo;
III - 50% (cinqüenta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de titularidade no cargo;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de titularidade no cargo;
V - 90% (noventa por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo;
VI - 100% (cem por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo.
§ 1.º - Na hipótese de a remuneração dos ocupantes de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa ou do cargo em comissão de Procurador-Chefe, em razão da atribuição da vantagem aqui tratada, vir a superar, em cada mês, a remuneração atribuída, respectivamente, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, será adotado um redutor para o fim de igualar a remuneração de ambos os cargos, incidente sobre o total da remuneração.
§ 2.º - A importância da vantagem a que se refere este artigo será apurada pelos órgãos próprios da Assembléia Legislativa junto ao Poder Executivo, em cada mês.
§ 3.º - A vantagem pecuniária prevista neste artigo será devida a partir da publicação desta lei, vedado o seu pagamento retroativo a qualquer título.
Artigo 2.º - O servidor não perderá o direito à vantagem durante:
I - afastamento cujo período seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licenças sem prejuízo dos vencimentos.
Artigo 3.º - A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.